Presidente do STF diz que seria "ação entre amigos"
Num despacho de 10 páginas, o relator da ação penal do mensalão escreveu: "No caso sob exame, além, do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa uma mera action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. É que, no Brasil, os escritórios de advocacia gozam, em princípio, da prerrogativa de inviolabilidade (Estatuto da OAB), que não se harmoniza com o exercício, pelo Estado, da fiscalização do cumprimento da pena". E indagou se "o direito de punir indivíduos definitivamente condenados pela prática de cries, que é uma prerrogativa típica do Estado, compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off (relação de compromisso) entre proprietários de escritórios de advocacia criminal".
Regime semiaberto
Como já tinha entendido em despachos divulgados na véspera, referentes a dois outros condenados que já tinham obtido licença para trabalho externo no Juízo de Execução Criminal de primeiro grau (Romeu Queiroz e Rogério Tolentino), o ministro Barbosa reafirma ser "exigência legal" (artigo 37 da Lei de Execuções Penais) o cumprimento de pelo menos um sexto da pena aplicada na condenação.
Para o presidente do STF, a aplicação desta norma vem sendo afastada para os presos condenados no semiaberto em razão de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão no julgamento de um habeas corpus, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, dispensou-se o requisito temporal previsto na LEP, para condenados no regime semiaberto (penas inferiores a oito anos), com respaldo no "critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução à realidade social".
Ao criticar esse entendimento, Barbosa citou jurisprudência "oscilante" do STJ, afirmando que "essa alteração foi, provavelmente, mais impulsionada por razões de política criminal do que pelo respeito rigoroso ao texto e ao espírito da lei de regência da matéria". E anotou que "os precedentes do STF sobre a matéria não autorizam o afastamento do disposto no art. 37 da LEP para os presos condenados ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto".
Emprego para Dirceu
O ministro sublinhou ainda - no caso do pedido de Dirceu para trabalhar no escritório de um amigo - que o "o exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas", e "não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça".
"É nos próprios autos, aliás, que se colhem evidências claras da natureza inapropriada do trabalho proposto ao condenado. É que o proponente do emprego, por ser advogado, não permanece no interior do escritório durante todo o período de trabalho que deverá ser executado pelo condenado, o que evidentemente inviabiliza a fiscalização do cumprimento das normas, que é da essência do cumprimento de uma sentença criminal".
O relator da ação penal do mensalão salienta, finalmente, que "para fins de reeducação, o apenado já vem executando atividade similar dentro do sistema prisional, conforme ele próprio (Dirceu) afirmou no depoimento que prestou por ocasião do início da apuração da falta grave que lhe foi imputada (usar o celular para chamadas externas)".
José Dirceu disse então que trabalhava na biblioteca do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), no Complexo da Papuda.
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