Em nota sobre o caso, o STJ lembra que o embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha. A Ambev alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma, sob condições de concorrência desleal.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o TJRJ reformou a sentença e apontou ‘prática de concorrência parasitária’. A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ, onde o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, considerou que cor não é marca. Ele fez referência à Lei de Propriedade Industrial. Segundo o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.
Para o ministro João Otávio de Noronha, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações. ‘Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação’, afirmou.
‘Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil – o dano’, concluiu o relator. O voto do ministro João Otávio de Noronha foi acompanhado por maioria, vencido o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Portal Tambaú 247
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